O arquiteto, não o cliente, é o responsável pelo recolhimento da taxa de RRT
Em atenção às dúvidas mais frequentes apresentadas pelos arquitetos, o CAU/BR emitiu a seguinte “Nota de Esclarecimento sobre os RRTs”, que contarão com Novas Regras de emissão a partir de 21/07/14.
NOTA DE ESCLARECIMENTO SOBRE OS RRTs
O Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) é um instrumento de defesa da sociedade contra a má prática e a prática ilegal da Arquitetura e Urbanismo, assim como uma garantia da autoridade do profissional sobre o serviço para o qual foi contratado, e é o procedimento adequado para a constituição e comprovação do acervo técnico do arquiteto e urbanista.
Em 8 de julho de 2014, o CAU/BR publicou a Portaria CAU/BR Nº 25, que “Regulamenta o preenchimento e os procedimentos de exclusão de formulários preenchidos de Registros de Responsabilidade Técnica (RRT) no SICCAU – Ambiente Profissional, contendo esclarecimentos sobre o cancelamento de RRT e sobre o pagamento de boletos emitidos, e dá outras providências”. Veja a íntegra: Normas de RRT excluso.
Esta Portaria teve por objetivos principais: (I) reduzir a possibilidade de uso indevido de formulários de RRT não pagos e sem validade jurídica, situação que põe em risco o contratante, o profissional e a credibilidade do próprio documento; e (II) simplificar a exclusão de formulários de RRT não utilizados dos cadastros dos arquitetos, os quais vinham dificultando a obtenção de certificados junto aos CAU/UF.
Diante das dúvidas apresentadas pelos arquitetos e urbanistas, o CAU/BR esclarece:
1. O RRT é obrigação do arquiteto e não pode ser transferida a terceiros, haja vista a determinação do Artigo 47 da Lei 12.378/2010: “O RRT será efetuado pelo profissional ou pela pessoa jurídica responsável, por intermédio de seu profissional habilitado legalmente no CAU.”;
2. O RRT só tem validade legal após o recolhimento da respectiva Taxa, assim como qualquer outro tributo e conforme estabelece o Artigo 48 da Lei 12.378/2010: “Não será efetuado RRT sem o prévio recolhimento da Taxa de RRT pela pessoa física do profissional ou pela pessoa jurídica responsável.”;
3. Deixar de efetuar RRT, quando obrigatório, é infração disciplinar, como alerta o Inciso XII do Artigo 18 da Lei 12.378/2010: “Constituem infrações disciplinares, além de outras definidas pelo Código de Ética e Disciplina: …XII – não efetuar Registro de Responsabilidade Técnica quando for obrigatório.”;
4. A fiscalização de diversos CAU/UF tem observado a utilização indevida de formulários de RRT não pagos em processos de aprovação de projetos, de liberação de alvarás, de concessão habite-se, de registro de atividade profissional.
5. Como o RRT só pode ser efetuado após “o prévio recolhimento da taxa de RRT” e o recolhimento da taxa é obrigação a ser cumprida “pelo profissional ou pela pessoa jurídica responsável”, a entrega do formulário de RRT não pago ao contratante possibilitará que o próprio cliente o utilize em órgãos públicos de forma irregular, ficando o arquiteto sujeito à acusação de falsidade ideológica e infração ética.
6. O CAU e os arquitetos e urbanistas têm obrigação de conhecer e cumprir a Lei. Nestes limites, e com o intuito de atender da forma mais ágil o interesse dos arquitetos, o CAU continua possibilitando que o formulário de RRT tenha validade como registro no mesmo dia, desde que acompanhado do boleto pago – evitando com isto que, em caso de urgência, a espera pela compensação bancária atrase a disponibilidade do documento;
7. O CAU permanece atento a sugestões que aperfeiçoem os procedimentos de regulamentação profissional e agradece aos arquitetos e urbanistas que têm se manifestado e encaminhado propostas ao seu portal na internet, à Ouvidoria Geral e à Central de Atendimento.
Publicado em 13/07/2014 e atualizado em 14/07/2014
Fonte: CAU