O Secretário Municipal de Transportes, a Secretária Municipal de Licenciamento, e o Secretário Municipal de Coordenação das Subprefeituras, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO a necessidade de normatizar procedimentos de análise técnica e decisão dos pedidos de Licenciamento de Obras e Edificações e dos pedidos de Certidão de Diretrizes de SMT, em face dos novos conceitos introduzidos pela Lei 16.050, de 31 de julho de 2014;
CONSIDERANDO que o empreendimento classificado como polo gerador de tráfego não implica no seu enquadramento na categoria de uso nR3, e que esses processos dependem exclusivamente de parecer da CAIEPS, estando dispensada a deliberação da CTLU, nos termos do disposto nos incisos III e IV do Parágrafo 1º do artigo 368 da Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014;
CONSIDERANDO que cabe aos órgãos municipais envolvidos no licenciamento exclusivamente aos aspectos referentes à matéria de sua competência, nos termos do disposto no artigo 5º do Decreto nº 55.036, de 15 de abril de 2014;
RESOLVEM:
1. A Certidão de Diretrizes de SMT deverá ser expedida independente das manifestações de CAIEPS e da CTLU.
2. Cabe à Secretaria Municipal de Licenciamento e às Subprefeituras, de acordo com suas competências, a análise dos aspectos referentes à titularidade do imóvel, regularidade das construções existentes, índices urbanísticos estabelecidos para
o projeto, comprovação do pagamento de outorga onerosa e de adesão à Operação Urbana Consorciada, Código de Obras e Edificações e legislação correlata, bem como outros assuntos pertinentes ao projeto e à compatibilização das análises setoriais,
nos termos do artigo 5º do Decreto nº 55.036, de 15 de abril de 2014.
Fonte: AsBEA