Em artigo na Revista do TCMRJ, presidente do CAU/BR aponta causas dos aditivos em obras públicas
“Um antídoto para os aditivos das obras públicas”. Esse é o título de artigo do presidente do CAU/BR publicado pela revista do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro (TCMRJ) em sua edição mais recente, Nº 59, de dezembro de 2014.
O artigo, que se alonga por cinco páginas, faz parte de uma série de textos da matéria de capa da revista que discutem a questão dos custos das obras públicas. O presidente do CAU/BR concorda com o diagnóstico de que a Lei Geral de Licitações (No. 8666/93) é a maior responsável pela falta de planejamento que permite os aditivos que encarecem as obras públicas. “O remédio que muitos sugerem para o problema, contudo, é o ponto de divergência”.
“O processo de revisão da Lei 8.666/93 ora em curso, e há muito esperado, caminha no sentido oposto ao que o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR) defende. Ao invés de incentivar o planejamento, defende sua flexibilização, para não dizer coisa pior”, diz Haroldo Pinheiro.
A lei atual, diz ele, cometeu o grave erro de criar duas figuras que se confundem: o “anteprojeto” e o “projeto básico”. A norma possibilita que as obras públicas sejam licitadas a partir de um projeto básico. “A denominação, infeliz, acabou induzindo – de boa fé ou não – a abertura de muitos editais apenas na base do projeto esquemático utilizado para aprovação em prefeituras. E um projeto esquemático, por melhor que seja, não é o elemento suficiente para dar início a uma obra”, escreveu o presidente do CAU/BR. Ele lembra que segundo a Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), o projeto executivo tem 5% de imprecisão, o básico 15% e o anteprojeto 25%.
“A solução proposta pelo poder público para o problema só agravou o quadro. O Regime Diferenciado de Contratação Pública (RDC), criado pela lei 12.462/2011, ao invés de exigir melhor planejamento, consagra o anteprojeto como o elemento suficiente para a licitação de obras públicas. A responsabilidade pelos projetos básico e executivo é transferida para a empreiteira que vencer a licitação para a execução do empreendimento, a quem caberá ademais os testes finais do que ela própria construiu. O instrumento que viabiliza o pacote é a chamada “contratação integrada”, uma espécie de turn key no qual a obra é contratada por inteiro e deve ser entregue à administração pública pronta para uso. O modelo se inspirou no Regulamento do Procedimento Licitatório Simplificado da Petrobrás”.
Em outro trecho, o artigo recorda o PLS 559/2013, que trata da nova Lei Geral de Licitações, ainda que teoricamente acabe com o RDC, incluiu a “contratação integrada” entre seus 175 artigos. “Ou seja, se aprovado, a extinção do RDC será uma mera simulação. O instrumento que era para uso diferenciado, em obras excepcionais, poderia ser utilizado para todo tipo de obra, por todas as esferas administrativas do País”. Em meados de 2014, por duas vezes o PLS 559/2013 esteve para ser votado no Congresso, o que foi impedido em razão de uma forte movimentação das entidades de Arquitetura e Engenharia, com protagonismo do CAU/BR, em defesa de uma discussão maior do assunto.
O CAU/BR e as entidades que compõem seu colegiado (IAB, FNA, AsBEA, ABEA, ABAP e FeNEA) defendem a separação rigorosa das responsabilidades. Quem projeta não constrói, e quem constrói não projeta. “Essa divisão é fundamental para a lisura e defesa do interesse público. A concentração do poder de decisão nas mãos de uma única empresa ou consórcio, como ocorre no RDC ou na “contratação integrada”, constituiu uma ameaça ética no trato dos negócios públicos”, diz o artigo.
Mais adiante, o presidente do CAU/BR diz: “Em nossa opinião, o projeto completo e elaborado independentemente do construtor é condição indissociável de uma boa obra, de menores prazos e menores preços”. O PLS 559/2013, é verdade, acaba com o conceito de “projeto básico” e cria o conceito de “projeto completo”. “Seria um avanço, não se tratasse de uma simples mudança de nomenclatura, pois o que aconteceu foi a mera migração do conteúdo de um para outro. O único ganho seria acabar com a mencionada confusão com o anteprojeto ou o projeto esquemático para aprovação em prefeituras”
“Há quem afirme que os projetos implicam em custos maiores e alargamento de prazos, o que é uma falácia. O projeto completo custa de 5% a 10% do orçamento total da obra. Com o projeto completo não há definições a posteriori, como no caso do projeto básico e, portanto, não há motivos para atrasos e aumentos de custos. Um projeto completo, detalhado, facilita aos órgãos de controle do Estado um melhor acompanhamento do que acontece na obra. O projeto completo vale como um selo de qualidade”, diz o artigo.
Haroldo Pinheiro ressalta ainda que maior será a qualidade quanto mais ampla a lista de opções. “As entidades de Arquitetura e Urbanismo defendem a obrigatoriedade de concursos públicos de projetos para equipamentos públicos. Com isso, as construções atenderiam a critérios de qualidade, e não somente de preço, resultando em cidades mais agradáveis, acessíveis e democráticas”.
Ao contrário de diversos países, o Brasil ainda não adotou o concurso como procedimento para licitação de projetos e Arquitetura e Urbanismo, conforme recomendação da UNESCO aos países membros da ONU. E mesmo previsto na atual Lei Geral de Licitações como o procedimento preferencial para a contratação de projetos, ele tem sido poucas vezes adotado por falta de regulamentação. Ao invés disso, além da “contratação integrada”, o PLS 559/2013 insiste com a ideia de que os projetos de arquitetura podem ser contratados pelo critério de preço, via pregão ou a chamada ata de registro de preços.
“Nossa linguagem é o desenho. Não vislumbro maneira mais honesta para a avaliação de uma proposta arquitetônica que não seja a apresentação de plantas, cortes, perspectivas e croquis que demonstrem os aspectos diversos de uma ideia para a edificação ou o espaço urbano”, diz Haroldo Pinheiro nos parágrafos finais do artigo.
“O projeto completo de qualidade e bem detalhado, com especificações claras, é o antidoto para os problemas aqui expostos. E a licitação por concurso, acompanhada de uma fiscalização de obra eficaz, inevitavelmente conduz a uma melhor qualidade do empreendimento, à maior facilidade para o cumprimento de prazos e a uma diminuição de custos pela previsibilidade do processo com consequente erradicação de reajustes nos custos”, conclui Haroldo Pinheiro.
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Fonte: CAU/BR