O Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU/BR) aprovou no dia 5 de dezembro resolução que dispõe sobre os direitos autorais em Arquitetura e Urbanismo. A norma considera que projetos, obras e demais trabalhos técnicos de criação no âmbito da Arquitetura e do Urbanismo são obras intelectualmente protegidas.
Veja aqui a Resolução Nº 67 na íntegra.
O registro dessas obras intelectuais deverá ser requisitado junto aos CAU/UF, que farão a análise dos pedidos. O extrato dos registros efetuados ficará disponível no portal do CAU/BR. “Essa resolução representa um ato de elevada responsabilidade do nosso colegiado, por avançar em questões que parecem subjetivas, mas que são de grande importância para os profissionais e para a arquitetura brasileira”, afirma o presidente do CAU/BR, Haroldo Pinheiro. “Essa norma recupera a noção de arquitetura como produto cultural – o que valoriza não só o caráter singular de uma obra, mas o trabalho do arquiteto de visualizar soluções inovadoras”.
O Presidente do CAU/SP, Afonso Celso Bueno Monteiro, também destaca a importância da Resolução. “É muito importante para evitar o plágio, a cópia de projetos. Afinal, o arquiteto e urbanista é o dono de sua propriedade intelectual e deve ter direitos sobre ela”, acredita.
“Essa resolução, junto com a que define as atribuições privativas da profissão e o Código de Ética, formam a base para a boa prática profissional da Arquitetura e Urbanismo”, afirma o conselheiro Antônio Francisco de Oliveira, coordenador da Comissão de Exercício Profissional do CAU/BR. “Na elaboração dessa resolução abrimos vários canais para a participação da categoria, contando com a ajuda de especialistas, consultas à legislação nacional e internacional, além das contribuições encaminhadas pelos CAU/UF e pelos arquitetos em geral”, diz o coordenador.
A resolução especifica dois tipos de direitos autorais: os morais, relativos à paternidade da obra intelectual; e os patrimoniais, que são os direitos de utilização da obra. Assim, projetos e outros trabalhos técnicos de criação somente podem ser repetidos com a concordância do detentor do direito patrimonial – que pode ser transferido pelo autor a outra pessoa. Porém, os direitos morais são inalienáveis. Toda peça de publicidade, placa ou meio de comunicação produzidos por arquiteto ou por outra pessoa física ou jurídica, seja da área de Arquitetura e Urbanismo ou não, que utilizarem um projeto ou obra devem especificar o nome do autor original, protegendo seus direitos morais.
Será considerado plágio em Arquitetura e Urbanismo a reprodução de pelo menos dois dos seguintes atributos do projeto ou obra dele resultante:
01. partido topológico e estrutural
02. distribuição funcional
03. forma volumétrica ou espacial, interna ou externa.
A resolução também recomenda indenizações mínimas a serem requisitadas à Justiça em casos de violação de direitos autorais. Por exemplo, caso um arquiteto queira processar uma construtora por plágio de obra intelectual protegida, o CAU/BR recomenda uma indenização de no mínimo quatro vezes o valor dos honorários profissionais a título de violação de direitos autoras morais, e mais duas vezes o valor dos honorários por violação do direito autoral patrimonial.
Fonte: CAU/BR