Resolução reduz tipos de RRT e faculta a baixa do registro em certos casos
Começará a vigorar em 1º de março de 2015 uma nova resolução, consolidadora e atualizada, das normas que disciplinam o Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) referente a projetos, obras e demais serviços técnicos no âmbito da Arquitetura e Urbanismo. A decisão foi tomada na 35ª Reunião Ordinária do CAU/BR realizada em 09 de outubro de 2014.
Elaborada pela Comissão de Exercício Profissional, a nova resolução substituirá as quatro normativas hoje em vigor, com base nos dois anos e meio de experiência do Conselho e nas sugestões enviadas por arquitetos e urbanistas de todo pais. O objetivo é melhorar sobretudo a parte de conceitos, definições e categorização.
A nova resolução obriga a emissão de RRT para atividades de Arquitetura e Urbanismo e deixa claro que cabe exclusivamente ao arquiteto (ou pessoa jurídica do setor, por meio de seu responsável técnico) a responsabilidade pela emissão e pelo pagamento da taxa do registro junto aos CAUs/UF. Conforme a Lei 12.378, de 2010, o profissional que não pagar a taxa do RRT devida estará sujeito à multa de 300%, sem prejuízo de outras sanções.
MOMENTO DO REQUERIMENTO – O RRT deve ser realizado antes do início das atividades de “execução” listadas no item 2 do artigo 3º da Resolução CAU/BR Nº 21, de 2012. Ou seja: arquitetura de edificações, sistemas construtivos e estruturais, conforto ambiental, arquitetura de interiores, instalações e equipamentos referentes à arquitetura, arquitetura paisagística e urbanismo e desenho urbano. O RRT poderá ser requerido antes ou durante os serviços mencionados nos itens 1 e 3 da mesma resolução. Isto é, os “projetos e gestão” daquelas atividades técnicas.
A obrigatoriedade não se aplica, porém, nos casos de situação de emergência oficialmente decretada, quando haverá um prazo de 90 dias depois de cessada a urgência.
TIPOS E MODALIDADES – A resolução define novos tipos, modalidades e formas de participação de RRT. Os atuais quatro tipos de RRT (autoria, coautoria, corresponsabilidade e equipe) serão reduzidos para dois: individual e equipe. No primeiro caso, um único profissional efetua o RRT, já no RRT de equipe cada profissional deve efetuar um RRT, assumindo de forma solidária a responsabilidade técnica pela atividade considerada.
O RRT, conforme se constitua de uma ou mais atividades técnicas, será feito sob uma das seguintes modalidades:
I) RRT Simples: quando constituir-se de uma ou mais atividades técnicas pertencentes a um mesmo item dentre os constantes do art. 3º da Resolução CAU/BR Nº 21, de 2012, desde que vinculadas ao mesmo endereço;
II) RRT Múltiplo Mensal: quando constituir-se de uma mesma atividade técnica vinculada a diversos endereços, desde que realizadas dentro do mesmo mês e no âmbito de uma mesma unidade da federação (UF), respeitadas as limitações do § 1º deste artigo;
III) RRT Mínimo: quando constituir-se de atividades técnicas referentes a:
a) edificação destinada ao uso residencial unifamiliar com área de construção total de até 70 m² (setenta metros quadrados);
b) atividades técnicas de Arquitetura e Urbanismo vinculadas à produção habitacional que se enquadrem na Lei nº 11.124, de 16 de junho de 2005, ou na Lei nº 11.888, de 24 de dezembro de 2008, desde que vinculadas ao mesmo endereço do lote ou do conjunto habitacional;
IV) RRT Derivado: quando constituir-se de atividade técnica objeto de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) efetuada, até 15 de dezembro de 2011, junto aos então Conselhos de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (Crea).
Caberá o recolhimento de uma única taxa de RRT em alguns casos específicos de RRT Simples, Múltiplo Mensal e RRT Mínimo. Não haverá cobrança no caso de RRT Derivado.
REGISTRO NO SICCAU – O Registro de Responsabilidade Técnica será efetuado no Sistema de Informação e Comunicação dos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo (SICCAU), conforme um dos seguintes tipos: inicial, quando o profissional assume a condição de responsável pela atividade; ou retificador, quando necessária correção de dados ou alteração do objeto.
O RRT extemporâneo, realizado após a conclusão das atividades, mantém as mesmas regras vigentes. Sua emissão estará sujeito ao pagamento da taxa do RRT, de taxa de expediente (com valor a um RRT) e da multa de 300% prevista na Lei Nº 12.378. Além disso, o profissional ou empresa deverá estar com seu registro junto ao CAU em ordem.
É facultado ao arquiteto e urbanista, com registro ativo no CAU, efetuar RRT constituído por atividade técnica de Arquitetura e Urbanismo realizada no exterior.
BAIXA E CANCELAMENTO – A baixa do registro passou a ser facultativa quando se tratar de atividade técnica de criação e elaboração intelectual, mas obrigatória quando se tratar de atividade técnica de materialização. A baixa não exime o profissional ou empresa de Arquitetura e Urbanismo das responsabilidades administrativas, civil ou criminal relacionadas à atividade realizada.
Caso nenhuma das atividades técnicas previstas no RRT tenha sido realizada, o registro deve ser cancelado. O RRT deverá ser anulado quando for constatada uma ou mais das seguintes situações:
– Erro ou inexatidão em qualquer um de seus dados;
– Incompatibilidade entre as atividades técnicas realizadas e as que constituem o RRT, ou entre aquelas e as atividades, atribuições e campos de atuação do arquiteto e urbanista;
– O arquiteto e urbanista responsável técnico emprestar seu nome a pessoa física ou jurídica sem que tenha efetivamente participado das atividades técnicas que constituem o RRT;
– Ficar caracterizado que o arquiteto e urbanista assumiu, através do RRT, a responsabilidade por atividade técnica efetivamente executada por outro profissional legalmente habilitado.
A anulação implica em instauração de processos administrativo e também ético-disciplinar, conforme o caso.
A nova resolução foi elaborada com a intensa participação dos conselheiros federais do CAU/BR, dos conselheiros estaduais dos CAUs/UF, das entidades nacionais de Arquitetura e Urbanismo, além de colaborações enviadas por profissionais à Comissão de Exercício Profissional do CAU/BR via Ouvidoria, site do CAU/BR ou mesmo diretamente.
A integra da Resolução será publicada em breve no site do CAU/BR. Antes que a norma entre em vigor serão definidos os formulários necessários para seu cumprimento.
Fonte: CAU